Exmos e Reverendos Párocos:
Na
sequência da reunião com presidente do secretariado nacional para a Educação Moral e Religiosa Católica, nas
escolas, vem este secretariado esclarecer vossas reverências do enquadramento
legal do ensino da disciplina no primeiro ciclo.
Assim,
pela resolução da Assembleia da República n.º 74/2004 aprovada entre a
República Portuguesa e a Santa é, no Artº 19.º garante o ensino da religião e
moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior.
O
Despacho Normativo n.º 13-A /2012 de 5 de Junho de 2012, no nº3 do Artº 4 que
estabelece as regras de docência no segundo e terceiro ciclos e no ensino
secundário, diz que “os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual
foram recrutados, lecionar qualquer área disciplinar, disciplina ou unidade de
formação do mesmo ou diferente ciclo desde que sejam titulares da adequada
formação científica e ou certificação de idoneidade no caso em que esta é
requerida”.
O
Decreto-Lei n.º 139/2012 de 5 de Julho que respeita á revisão da estrutura
curricular, no n.º 3 do Art.º 8 diz que “o desenvolvimento das áreas
disciplinares e disciplinas assune especificidades próprias, de acordo com as
cateterísticas de cada ciclo, sendo da responsabilidade do professor titular de
turma, no caso do 1.º ciclo em articulação com o conselho de docentes”.
A
Portaria n.º 333/86 de 2 de Julho que regulamenta a lecionação da disciplina de
Religião e Moral Católicas no primeiro ciclo diz no n.º 2 da norma I - Da
disciplina de Religião e Moral” que “ no caso de o professor da turma assumir a
docência do disciplina …” e no n.º 3 que “quando a docência for assegurada por
pessoa diferente do professor de turma…”. No n.º 4 da norma IV- Dos agentes da
disciplina de Religião e Moral Católicas diz que será ministrada por uma das
pessoas a seguir mencionadas: a) Professor do ensino primário, Pároco da
freguesia ou outra pessoa idónea. No n.º 19 da mesma norma diz que “ A nomeação
referida na alínea b) do n.º 14.º não determina, em nenhum caso, a constituição
de vínculo à função pública.
O
Decreto-Lei n.º 43/2007 de 22 de Fevereiro no Artº 9.º que estabelece as
habilitações para a docência, não prevê que os grupos disciplinares do segundo
e terceiros ciclos e secundário, tenham habilitação para a docência do primeiro
ciclo.
A
Decreto-Lei n.º 241/2001 de 30 de agosto no anexo n.º 2 estabelece o perfil
específico de desempenho profissional do professor do primeiro ciclo.
O
Decreto-Lei n.º 139/2012 de 5 de Julho estabelece a partir do ano letivo
20012/2013 o currículo do ensino básico do primeiro ciclo em vinte e cinco
horas letivas, mais uma de EMRC. A vigésima sexta hora é de oferta obrigatória
de escola, mas de frequência facultativa.
Temos
então o seguinte quadro: No primeiro ciclo a lecionação da disciplina deve ser
feita pelo professor da turma, ou outro professor do primeiro ciclo, únicos
agentes, neste ciclo com vínculo ao estado. Na impossibilidade destes pode ser
lecionada pelo pároco da freguesia ou pessoa idónea sem que haja vínculo à
função pública, isto é pode ser ou não remunerada pelo estado.
Como o Decreto-Normativo n.º
13 –A diz que qualquer professor de uma escola pode lecionar outra disciplina
(no 2.º e 3.º ciclos e secundário) para além daquela para qual tem habilitação
específica, os secretariados diocesanos tem aproveitado para colocar
professores do 2.º e 3.º ciclos em escolas de agrupamentos ou escolas não
agrupadas que tenham o 1.º ciclo, a lecionar a disciplina de EMRC, sem que até
agora o ministério da educação tenha criado obstáculos, considerando o seu
vinculo á função pública.
Assim,
e com estes pressupostos, solicita o secretariado diocesano para o ensino
religioso nas escolas de Viana do Castelo, a vossas reverências o favor de
incentivar os paroquianos para que as crianças do 1.º ciclo sejam matriculadas
em EMRC, pelos respetivos encarregados de educação. O apelo é extensivo ao 2.º
e 3.ºciclos e secundário.
Com
os melhores cumprimentos,
A presidente do secretariado
________________________
(Drª
Lígia Pereira)
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