sábado, 12 de outubro de 2013

Igrejas passam a prestar contas sobre verbas arrecadadas do IRS





Caixa de texto: ARQUIVO DM
Estado quer saber onde é aplicado o dinheiro que entrega dos impostos dos contribuintes
 
 
Igrejas passam a prestar contas sobre verbas arrecadadas do IRS



 


As igrejas inscritas no registo de pessoas coleti­vas religiosas (RPCR) vão passar a apresentar um relatório anual do desti­no dos montantes recebi­dos com a consignação de IRS dos contribuintes, se­gundo um diploma ontem publicado.

«Até ao último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao do seu rece­bimento (...) as entida­des inscritas no registo de pessoas coletivas religio­sas (RPCR) devem apre­sentar relatório anual do destino dado aos montan­tes recebidos» com a con­signação de 0,5% da cole­ta do IRS, lê-se na Porta­ria assinada pela ministra das Finanças, Maria Luís Albuquerque.

O diploma, que entra em vigor hoje traz tam­bém novas obrigações para as instituições religiosas, IPSS e outras entidades a quem os contribuintes destinam uma quota do seu IRS para fins de bene­ficência ou de assistência ou humanitários.
Caixa de texto: Estas obriga¬ções devem ser cumpridas até 31 de dezembro do ano anterior 30 da atribuição do donativo
As obrigações a que estão sujeitas datam dos anos de 2001 a 2004, con­siderando o Governo que «o período de tempo entre­tanto decorrido, bem como a experiência adquirida no âmbito dos procedimen­tos instituídos, justificam a sua revisão de forma a torná-los mais simples e, consequente­mente, mais cé­leres».

Os interessa­dos naqueles benefícios têm agora de fazer prova da sua inscrição no registo de pes­soas coletivas religiosas (RPCR), do seu registo como instituição particu­lar de solidariedade so­cial (IPSS) ou da obten­ção do reconhecimento, pelo membro do Gover­no que tutela a respetiva atividade, da prossecução dos fins de beneficência ou de assistência ou humani­tários que são re­levantes para esse efeito.

Estas obriga­ções devem ser cumpridas até 31 de dezembro do ano fiscal an­terior ao da atri­buição do donati­vo ou daquele a que res­peita a coleta a consig­nar, determina a nova le­gislação.

Ficam dispensadas de

requerer o benefício nos anos subsequentes as en­tidades que tenham bene­ficiado da consignação da coleta de IRS do ano ime­diatamente anterior, salvo se a sua atribuição vier a ser interrompida por não se verificar alguma das condições legalmen­te exigidas.

Segundo dados do Mi­nistério as Finanças, des­de 2010, quando foi tor­nada pública a lista de instituições beneficiárias da consignação de IRS, , foram transferidos perto \ de 17 milhões de euros para as mais diversas ins­tituições.

N.B.    É obvio
 

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