quarta-feira, 19 de junho de 2013

Religião e moral nas escolas


Exmos e Reverendos Párocos:

Na sequência da reunião com presidente do secretariado nacional para  a Educação Moral e Religiosa Católica, nas escolas, vem este secretariado esclarecer vossas reverências do enquadramento legal do ensino da disciplina no primeiro ciclo.

Assim, pela resolução da Assembleia da República n.º 74/2004 aprovada entre a República Portuguesa e a Santa é, no Artº 19.º garante o ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior.

O Despacho Normativo n.º 13-A /2012 de 5 de Junho de 2012, no nº3 do Artº 4 que estabelece as regras de docência no segundo e terceiro ciclos e no ensino secundário, diz que “os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar qualquer área disciplinar, disciplina ou unidade de formação do mesmo ou diferente ciclo desde que sejam titulares da adequada formação científica e ou certificação de idoneidade no caso em que esta é requerida”.

O Decreto-Lei n.º 139/2012 de 5 de Julho que respeita á revisão da estrutura curricular, no n.º 3 do Art.º 8 diz que “o desenvolvimento das áreas disciplinares e disciplinas assune especificidades próprias, de acordo com as cateterísticas de cada ciclo, sendo da responsabilidade do professor titular de turma, no caso do 1.º ciclo em articulação com o conselho de docentes”.

A Portaria n.º 333/86 de 2 de Julho que regulamenta a lecionação da disciplina de Religião e Moral Católicas no primeiro ciclo diz no n.º 2 da norma I - Da disciplina de Religião e Moral” que “ no caso de o professor da turma assumir a docência do disciplina …” e no n.º 3 que “quando a docência for assegurada por pessoa diferente do professor de turma…”. No n.º 4 da norma IV- Dos agentes da disciplina de Religião e Moral Católicas diz que será ministrada por uma das pessoas a seguir mencionadas: a) Professor do ensino primário, Pároco da freguesia ou outra pessoa idónea. No n.º 19 da mesma norma diz que “ A nomeação referida na alínea b) do n.º 14.º não determina, em nenhum caso, a constituição de vínculo à função pública.

O Decreto-Lei n.º 43/2007 de 22 de Fevereiro no Artº 9.º que estabelece as habilitações para a docência, não prevê que os grupos disciplinares do segundo e terceiros ciclos e secundário, tenham habilitação para a docência do primeiro ciclo.

A Decreto-Lei n.º 241/2001 de 30 de agosto no anexo n.º 2 estabelece o perfil específico de desempenho profissional do professor do primeiro ciclo.

O Decreto-Lei n.º 139/2012 de 5 de Julho estabelece a partir do ano letivo 20012/2013 o currículo do ensino básico do primeiro ciclo em vinte e cinco horas letivas, mais uma de EMRC. A vigésima sexta hora é de oferta obrigatória de escola, mas de frequência facultativa.

Temos então o seguinte quadro: No primeiro ciclo a lecionação da disciplina deve ser feita pelo professor da turma, ou outro professor do primeiro ciclo, únicos agentes, neste ciclo com vínculo ao estado. Na impossibilidade destes pode ser lecionada pelo pároco da freguesia ou pessoa idónea sem que haja vínculo à função pública, isto é pode ser ou não remunerada pelo estado.

Como o Decreto-Normativo n.º 13 –A diz que qualquer professor de uma escola pode lecionar outra disciplina (no 2.º e 3.º ciclos e secundário) para além daquela para qual tem habilitação específica, os secretariados diocesanos tem aproveitado para colocar professores do 2.º e 3.º ciclos em escolas de agrupamentos ou escolas não agrupadas que tenham o 1.º ciclo, a lecionar a disciplina de EMRC, sem que até agora o ministério da educação tenha criado obstáculos, considerando o seu vinculo á função pública.

Assim, e com estes pressupostos, solicita o secretariado diocesano para o ensino religioso nas escolas de Viana do Castelo, a vossas reverências o favor de incentivar os paroquianos para que as crianças do 1.º ciclo sejam matriculadas em EMRC, pelos respetivos encarregados de educação. O apelo é extensivo ao 2.º e 3.ºciclos e secundário.

Com os melhores cumprimentos,

A presidente do secretariado

 

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                                                                                                                                         (Drª Lígia Pereira)

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